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Início » BLOG » Carf aprova súmulas sobre presunção de receitas e dedução de gastos de propaganda
Negócios

Carf aprova súmulas sobre presunção de receitas e dedução de gastos de propaganda

Candido Canales Urrútia19 de November de 202502 Mins Read
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Súmulas devem trazer segurança jurídica, diz especialista

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por unanimidade, três novos enunciados de súmulas que tratam de temas cruciais relacionados à presunção de receitas, à dedução de gastos de propaganda e à coexistência de lançamentos tributários. A deliberação visa consolidar entendimentos já estabelecidos e aumentar a previsibilidade das decisões no contencioso administrativo tributário.

Dentre os assuntos analisados, destaca-se a nova definição dos critérios para afastar a presunção de receita prevista no artigo 42 da Lei 9.430/96. Para Paulo Zirnberger, CEO da Omnitax, empresa especializada em inteligência tributária, o novo entendimento determina que a simples identificação do depositante não é suficiente para evitar a presunção de omissão de receitas, a atribuição ao contribuinte ou o ônus de comprovar a origem de depósitos bancários ou investimentos.

Além disso, foram aprovados mais dois enunciados que abordam questões relevantes para as empresas. “O primeiro deles, considerado o único favorável aos contribuintes, determina que os gastos com objetos de pequeno valor, destinados à divulgação da atividade empresarial, não são classificados como brindes e, portanto, podem ser deduzidos na apuração do lucro real”, explica.
Já o terceiro enunciado estabelece que é possível a coexistência entre o lançamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados e o lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrente da glosa de custos e despesas.

Confira abaixo as súmulas aprovadas:

Súmula 239 : Para eliminar a presunção contida no art. 42 da lei 9.430/96, não é suficiente a identificação do depositante.

Súmula 240 : Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, destinados à propaganda relacionada à atividade da empresa, não são considerados brindes e podem ser deduzidos no lucro real.

Súmula 241 : O lançamento do IRRF incidente sobre pagamento sem causa ou um beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento do IRPJ e da CSLL decorrente da glosa de custos e despesas.

“Vale ressaltar que essa Súmula do Carf representa um avanço significativo para o esclarecimento das normas tributárias, pois se trata de um passo importante para a busca de maior segurança jurídica para as iniciativas tributárias”, conclui Zirnberger.

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